Crime de Embriaguez ao Volante e o Uso do Bafômetro: Aspectos Importantes

3/25/20255 min read

Introdução.

A embriaguez ao volante configura um grave problema social e legal, com impactos diretos na segurança de todos que compartilham as vias públicas. No Brasil, essa infração é tipificada pela Lei Seca, que visa coibir a prática de dirigir sob a influência de álcool e, consequentemente, reduzir o número de acidentes de trânsito. A abordagem da embriaguez é essencial, tendo em vista os diversos aspectos legais e sociais envolvidos, sendo o uso do bafômetro uma ferramenta crucial nesse contexto.

O Papel do Bafômetro.

O bafômetro, ou etilômetro, é um dispositivo utilizado para medir a taxa de alcoolemia de um condutor. Sua utilização permite que as autoridades de trânsito realizem abordagens mais eficazes e fundamentadas, contribuindo para a aplicação da legislação vigente. O aparelho funciona com base em princípios químicos que detectam a presença de álcool, e o resultado é expresso em miligramas por litro de ar expelido. Assim, o bafômetro se torna um dos principais instrumentos para comprovar a embriaguez ao volante.

Algumas observações. Bafômetro como meio de prova para a configuração do crime de embriaguez ao volante.

Foi editada a Lei nº 11.705/08, que, em seu art.5º, VIII, alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que tipifica o crime de embriaguez ao volante.

A nova redação dada a referido artigo, excluiu do tipo penal a circunstância “expondo a dano potencial a incolumidade de outrem” e incluiu a circunstância “estando a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar”.

A regulamentar a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito, o Poder Executivo Federal fez publicar o Decreto nº 6.488/08, que, em seu art. 2º, determina que: “Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte: I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões”.

Pois bem, é imperioso analisar se o popularmente conhecido “bafômetro” (etilômetro) é meio penalmente idôneo a comprovar o crime de embriaguez ao volante e a resposta, s.m.j., deve ser negativa.

Em um Estado Democrático de Direito, é elementar que o Direito Penal seja limitado, já que o ius puniendi estatal não é um poder absoluto, mas, sim, um poder submetido a controles e limites, e, dentre tais limites, um dos mais antigos e famosos é o princípio da legalidade penal, que, entre nós, tem natureza constitucional (art. 5º, XXXIX, da CF).

O princípio da legalidade penal, em última instância, visa a impedir a insegurança jurídica (ius incertum) e a arbitrariedade estatal, objetivando e determinando clareza, certeza e limites precisos à intervenção punitiva do Estado, constituindo-se, pois, como “a chave mestra de qualquer sistema penal que se pretenda racional e justo”.

Por sua vez, tal princípio constitucional possui diversas funções, merecendo destaque o mandato de taxatividade (lex certe) sobre o legislador, que, assim, deve descrever o tipo penal incriminador de forma clara, inequívoca e exaustiva para que todos – cidadãos e juízes – possam conhecer com a certeza e segurança necessárias o conteúdo da proibição e seus precisos contornos.

Inegável que em relação à nova redação dada ao crime de embriaguez ao volante, tipificado pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o legislador brasileiro obedeceu o mandato constitucional da lex certe, descrevendo com clareza e rigor o pressuposto da incriminação penal, apresentando com segurança seus elementos constitutivos, inclusive fazendo constar explicitamente o elemento descritivo “estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas”.

Entretanto, não se pode dizer o mesmo em relação à regulamentação da equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos da configuração do referido crime ao estipular, no art. 2º, II, do Decreto nº 6.488/08, que o “bafômetro” (etilômetro) é equivalente ao exame de sangue, estando, pois, tal método apto a comprovar a embriaguez e, conseqüentemente, a comprovar a materialização do tipo penal.

Ora, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é claro e explícito ao determinar a concentração superior de 06 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, e, assim, o crime só se configurará com a comprovação de tal quantidade de álcool no sangue do condutor do veículo, o que, por sua vez, somente poderá ser averiguado - o que me parece bastante óbvio -, através do competente exame de sangue, aliás, como corretamente observado pelo inc. I, do art. 2º do Decreto nº 6.488/08.

Já o “bafômetro” (etilômetro) não é o meio correto e eficaz para comprovar e aquilatar a quantidade de álcool no sangue, pois, nos termos da própria regulamentação, o etilômetro utiliza meio e medida diversos ao analisar a quantidade de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do condutor.

Tratam-se, portanto, de coisas absolutamente diversas, pois álcool no sangue é uma coisa e álcool no ar expelido dos pulmões é outra.

Assim, se o tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é taxativo ao mencionar que o crime se configura com determinada quantidade de álcool no sangue do condutor do veículo e que tal prova, por questões óbvias, somente pode ser feita através de exame do sangue daquele, impossível a responsabilização penal através do teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), mediante o exame do ar expelido dos pulmões, já que, mediante a escrupulosa observação do princípio constitucional da legalidade, tal crime não existe.

Dessa forma, a adoção do “bafômetro” (etilômetro) como meio de prova para a configuração do crime de embriaguez ao volante, como pretende ver reconhecido e legitimado o Decreto nº 6.488/08, é clara e patente afronta ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, e que, portanto, deve ser energicamente rechaçado pelo Poder Judiciário, pois “las negaciones del principio de legalidad pueden acabar transformando un régimen de Derecho en un sistema de “terror penal”. Porque cuando se habla de terror penal no debe pensarse en que se manifiesta solo a través de guillotinas y pelotones de ejecución, porque terror es una leve condena pronunciada por el Juez cuando no se señalan límites precisos a su arbítrio".

Vale salientar que a embriaguez ao volante é uma questão que deve ser tratada com seriedade. Assim, é crucial que motoristas se conscientizem da importância de não dirigir após o consumo de bebidas alcoólicas, sempre priorizando a segurança em suas viagens.